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Recomendações Eleitorais nº 001/2020 e 002/2020 da Promotoria de Justiça de Pesqueira

 De ordem da Dra. Jeanne Bezerra Silva Oliveira, Promotora de Justiça Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral, Pesqueira – Poção, encaminho em anexo cópia da Recomendação Eleitoral nº 001/2020 e Recomendação Eleitoral nº 002/2020, versando sobre as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral e a prática de propaganda eleitoral extemporânea, respectivamente, para fins de conhecimento e divulgação.

Atenciosamente,
Egildo Miranda
Técnico Ministerial

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N. 001/2020

  O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral/Pesqueira-Poção, infra-assinada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX, ambos da Constituição Federal; artigo 1º, caput; art. 27, parágrafo único, inciso IV; art. 32, Inciso III, todos da Lei nº 8.625/1993; art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por força do art. 80 da Lei 8.625/1993; a Lei n. 9.504/1997. e;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral expedir recomendações visando o efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, distribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva de concessão de benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;

CONSIDERANDO que em 2020 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2019;

CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2020 pressupõe previsão na respectiva lei orçamentária anual (LOA) votada e sancionada em 2019 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta integra o orçamento anual, desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Eleitoral acompanhar a execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de eleição;

CONSIDERANDO que o art. 73, § 11, da Lei 9.504/1997 veda, em ano de eleições, execução de programas sociais governamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, entre outras formas) de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;

CONSIDERANDO que o art. 73, IV, da Lei 9.504/1997 proíbe uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando também os programas criados em anos anteriores;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura das eleições, deve atuar preventivamente, contribuindo para evitar atos viciosos da disputa eleitoral e para evitar que se produzam resultados eleitorais ilegítimos;

CONSIDERANDO que recomendações do Ministério Público são instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao cometimento de ilícito e a evitar imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes em candidaturas;

Resolve RECOMENDAR o seguinte:

  1. À Exma. Sra. Prefeita do Município de Pesqueira e ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Poção, bem como aos seus Secretários Municipais que:
  2. a) não distribuam nem permitam distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores e benefícios durante o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas e isenção total ou parcial de tributos, entre outros, salvo se se encontrarem em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 73, § 10, da Lei das Eleições (calamidade, emergência e continuidade de programa social);
  3. b) havendo necessidade de socorrer a população em situação de calamidade e emergência, façam-no com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício, condições pessoais ou familiares para concessão, entre outros) e estrita observância de impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato caracterizador da calamidade ou emergência, bem como quanto aos bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir, ao período da distribuição e às pessoas e faixas sociais beneficiárias;
  4. c) havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, verifiquem se foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam caracterizar novo programa social ou incremento com fins eleitorais;
  5. d) suspendam o repasse de recursos materiais, econômicos ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos e pré-candidatos ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios;
  6. e) não permitam continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo dissimuladamente, promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa social é de sua iniciativa ou de que sua continuidade depende do resultado da eleição ou da entrega, com o benefício distribuído, de material de campanha ou de partido;
  7. f) não permitam uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para promoção de candidatos, partidos e coligações e orientem os servidores públicos incumbidos de sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.

2) Aos Exmos. Srs. Presidentes das Câmaras Municipais de Pesqueira e Poção, que não dêem prosseguimento, nem permitam a votação, em 2020, de projetos de lei que autorizem a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas, ante a vedação da Lei 9.504/1997.

3 –  Sejam as citadas autoridades relembradas de que a inobservância das vedações aqui indicadas sujeita o infrator, agente público ou não, a pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIRs (R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00) e a cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4o e 5o, da Lei 9.504/1997), além de inelegibilidade por abuso de poder ou por prática de conduta vedada (art. 1o, inciso I, alíneas d e j, da Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990).

4 – Seja solicitado às citadas autoridades, para o acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, informar a esta Promotoria Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) cinco dias:

4.1. os programas sociais mantidos em 2020, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando:

4.1.1. nome do programa;

4.1.2. data de criação;

4.1.3. instrumento normativo de criação;

4.1.4. público-alvo do programa;

4.1.5. espécie de bens, valores e benefícios distribuídos;

4.1.6. por ano, número de pessoas e famílias beneficiadas, desde a criação;

4.1.7. rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2019 e 2020.

4.2. os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informando:

4.2.1. nome e endereço da entidade;

4.2.2. nome do programa;

4.2.3. data a partir da qual o município passou a destinar recursos à entidade;

4.2.4. rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2019 e 2020;

4.2.5. valor anualmente destinado à entidade, desde o início da parceria;

4.2.6. público-alvo do programa;

4.2.7. número de pessoas e famílias beneficiadas pela entidade, anualmente, desde o início da parceria;

4.2.8. espécie de bens, valores e benefícios distribuídos;

4.2.9. declaração de existência, ou não, de agente político ou pré-candidato vinculado nominalmente ou mantenedor da entidade.

  1. Oficie-se às autoridades mencionadas, remetendo cópia desta Recomendação, para conhecimento e cumprimento, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, já informado no item 4, quanto ao acatamento desta.
  2. Oficie-se ao Juízo Eleitoral, remetendo cópia desta Recomendação, para conhecimento, solicitando a sua afixação nas dependências do cartório eleitoral e do Fórum local;
  3. Comunique-se aos veículos de comunicação, rádio, blogs, entidades da sociedade civil organizada, entre outros, para conhecimento e divulgação;
  4. Encaminhe-se cópia da presente recomendação, por meio eletrônico, ao CSMP-MPPE, à CGMP-MPPE, e à Procuradoria Regional Eleitoral-PRE em Pernambuco, para conhecimento, e, ainda, à Secretária-Geral do MPPE, para publicação.

                                   Registre-se. Cumpra-se.

 Pesqueira, 1º de abril de 2020.

JEANNE BEZERRA SILVA OLIVEIRA

            Promotora Eleitoral

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N. 002/2020

 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral-Pesqueira-Poção, infra-assinada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX, ambos da Constituição Federal; artigo 1º, caput; art. 27, parágrafo único, inciso IV; art. 32, Inciso III, todos da Lei nº 8.625/1993; art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por força do art. 80 da Lei 8.625/1993; art. 36 e art. 96, ambos, da Lei 9.504/97; Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral; Portaria PGR/PGE nº 01/2019, e;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral expedir recomendações eleitorais visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o art. 127, da Constituição Federal, dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, modernamente, é pautado pela atuação resolutiva e proativa para a promoção da Justiça, sobretudo no âmbito extrajudicial;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para a propositura de representação judicial por violação à Lei n. 9.504/1997, como órgão de defesa do regime democrático;

CONSIDERANDO que o Ministério Público possui atribuição legal para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático de direito, e especialmente no ano eleitoral deve atuar para coibir a prática de condutas que possam caracterizar abuso de poder político e econômico;

CONSIDERANDO o Princípio da Igualdade Eleitoral, assegurado aos partidos políticos e candidatos, pelo qual a todos é dada paridade de oportunidades, sobretudo contra o abuso do poder econômico e político, bem como na propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei 9.504/97 e art. 2º da Resolução TSE n. 23.610/2019);

CONSIDERANDO que a violação à regra sobre a propaganda eleitoral, notadamente, sua extemporaneidade, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e beneficiário, quando comprovado sem prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e art. 2º, § 4º, da Res. 23.610/2019 do e. TSE);

CONSIDERANDO que “a antecipação da propaganda, além de criar desigualdades entre os candidatos, pois favorece aquele que desrespeita as normas jurídicas, viola regras de arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais”, bem como “a propaganda extemporânea praticada de forma reiterada e abusiva com nítido propósito de desvio de finalidade é fator de camuflagem do resoluto abuso do poder econômico ou político” (destaque nosso);

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, vale dizer, para abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 10, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/2019);

CONSIDERANDO que todo material impresso de propaganda eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22; e, art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/2019);

CONSIDERANDO que somente é permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/2019);

CONSIDERANDO a proximidade do período eleitoral municipal, bem como a existência de reclamações quanto ao emprego de propaganda eleitoral irregular.

R E C O M E N D A:

  1. Aos PARTIDOS POLÍTICOS, por seus dirigentes, em regular funcionamento nessa zona eleitoral – Municípios de Pesqueira e Poção/PE, que orientem seus filiados para que não violem as regras da propaganda eleitoral, destacadamente, NÃO INCORRAM NA PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, EXTEMPORÂNEA OU PREMATURA, tendo em vista que a Lei Eleitoral fixou a data inicial de 16 de agosto do ano eleitoral como permissivo a veiculação e divulgação da propaganda eleitoral, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/2019);
  2. Aos PRETENSOS CANDIDATOS OU ASPIRANTES A PRÉ-CANDIDATURA E AOS ELEITORES EM GERAL que não violem as regras da propaganda eleitoral, destacadamente, NÃO INCORRAM NA PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, EXTEMPORÂNEA OU PREMATURA, tendo que vista que a Lei Eleitoral fixou a data inicial de 16 de agosto do ano eleitoral como permissivo a veiculação e divulgação da propaganda eleitoral, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/2019).

ADVERTE-SE que o descumprimento da presente recomendação, por PARTIDOS POLÍTICOS, FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS, PRETENSOS CANDIDATOS OU ASPIRANTES A PRÉ-CANDIDATURA E QUALQUER AUTOR DE ATO ILÍCITO DE PROPAGANDA ELEITORAL, acarretará a instauração de regular procedimento investigatório com o consequente ajuizamento de representação por violação às regras da Lei Eleitoral, conforme disciplinado no art. 96 da Lei 9.504/1997 e Resolução TSE n. 23.608/2019 .

Ademais, determinam-se as seguintes providências:

  1. Oficie-se à Sra. Prefeita do Município de Pesqueira, e ao Sr. Prefeito do Município de Poção, bem como aos Presidentes das Câmaras Municipais de ambos os Municípios, remetendo-lhes cópias desta Recomendação, para conhecimento, cumprimento e divulgação, a todos por meio eletrônico, dado o fato de nos encontrarmos em regime extraordinário de teletrabalho, devido ao enfrentamento da Pandemia causada pelo coronavírus;
  2. Encaminhe-se cópia desta Recomendação, por meio eletrônico, aos presidentes e dirigentes dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em regular funcionamento nesta zona eleitoral – municípios de Pesqueira e Poção, para conhecimento, divulgação e orientação de seus filiados e pretensos candidatos;
  3. Oficie-se ao Juízo Eleitoral, remetendo cópia desta Recomendação, para conhecimento, solicitando a sua afixação nas dependências do cartório eleitoral e do Fórum local;
  4. Comunique-se aos veículos de comunicação, rádio, blogs, entidades da sociedade civil organizada, entre outros para conhecimento e divulgação;
  5. Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao CSMP-MPPE, à CGMP-MPPE, e à Procuradoria Regional Eleitoral, para conhecimento, e, ainda, à Secretária-Geral do MPPE, para publicação.

Dê-se ampla publicidade. Cumpra-se.

 Pesqueira, 02 de abril de 2020.

JEANNE BEZERRA SILVA OLIVEIRA

            Promotora Eleitoral

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL n. 001.2020 Condutas vedadas RECOMENDAÇÃO ELEITORAL n. 002.2020 Propaganda

Geraldo Majela

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