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USO DE MÁSCARAS PARA O ACESSO E DESEMPENHO DE ATIVIDADE TIDA COMO ESSENCIAIS,NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 039 DE 22 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕES SOBRE O USO DE MÁSCARAS PARA O ACESSO E DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TIDA COMO ESSENCIAIS,NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PESQUEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA-PE, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que nacionalmente foi declarada e reconhecida situação
de calamidade por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 do
Congresso Nacional em virtude da pandemia do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO que no Estado de Pernambuco foi declarada e
reconhecida situação de calamidade pela Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco – ALEPE por meio do Decreto Legislativo nº 9 de
24 de março de 2020, pelas mesmas razões;

CONSIDERANDO que no Município de Pesqueira foi declarada e
reconhecida situação de calamidade pela ALEPE por meio do Decreto
Legislativo nº 24 de 31 de março de 2020;
Considerando necessidade de medidas de vigilância epidemiológica
com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e
na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 202.
Considerando, não obstante, a necessidade de complementar e
sistematizar o rol de serviços e atividades essenciais cuja permanência
será admitida no âmbito do Município de Pesqueira;

Considerando que tão eficaz quanto estas medidas não farmacológicas
mais restritivas são aquelas que induzem os indivíduos a adotarem
hábitos simples e triviais em seu cotidiano;
Considerando que o meio de propagação do novo vírus ocorre por
aspersão aérea de pessoas contaminadas e que o uso de máscaras,
mesmo artesanais, pode impedir e reduzir drasticamente novas
contaminações;

Considerando que estudos demonstram a eficiência de máscaras
artesanais na contenção de grande parte das gotículas aspergidas pelas
pessoas, que é o veículo para propagação do novo coronavírus;
Considerando a confirmação do primeiro caso de contaminação pelo
coronavírus no Município de Pesqueira.

DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o ingresso de clientes, nos estabelecimentos
empresariais, instituições bancárias, casas lotéricas, correios,
farmácias, órgãos públicos, bem como todos os serviços tidos como
essenciais, que estiverem em funcionamento no âmbito do Município de
Pesqueira, com acompanhantes, exceto nos casos em pessoa portadora
de deficiência física ou sensorial.

§ 1º – Considera-se pessoa com deficiência física ou sensorial para os
efeitos desta Lei:

I – Pessoas que apresentem redução ou ausência de função física:
tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com
deformidade congênita ou adquirida, não produzida por doenças
crônicas e/ou degenerativas, excetuando-se:
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência física ou sensorial para os
efeitos desta Lei:

I – Pessoas que apresentem redução ou ausência de função física:
tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com
deformidade congênita ou adquirida, não produzida por doenças
crônicas e/ou degenerativas, excetuando-se:

a) Não se enquadram no inc. I as deformidades estéticas ou as que não
produzem dificuldades para execução de funções.
II – Pessoas que apresentem ausência ou amputação de membros,
excetuando-se:

a) os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma
falange por dedo, exceção feita ao hállux;

b) os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho,
exceção feita ao primeiro artelho por pé.

III – Pessoas que apresente deficiência auditiva:
IV – Pessoas que apresentem deficiência visual classificadas em:
a) Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão;

b) Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade
visual de forma irreversível.
V – Pessoas que apresentam paralisia cerebral;
VI – Pessoas portadoras de Síndrome de Down;
VII – Pessoas portadoras da doença de Parkson;
VIII – Pessoas portadoras de deficiência mental; e
IX – Pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção.

Art. 2º É necessária à utilização de máscaras para adentrar nos
estabelecimentos empresariais, instituições bancárias, casas lotéricas,
correios, farmácias, órgãos públicos, bem como todos os serviços tidos
como essenciais que estiverem em funcionamento no âmbito do
Município de Pesqueira.

§ 1º A utilização de máscaras previstas no caput, fica vigente como
recomendação até o dia 26 de abril de 2020 e, a partir do dia 27 de abril
de 2020 passa a vigorar como determinação.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão utilizadas máscaras de
pano confeccionadas segundo Nota Informativa nº 3/2020-
CGGAP/DESF/SAPS/MS, desde que estejam devidamente fixadas e
ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz.

§ 3º É obrigação de cada estabelecimento empresarial garantir o
cumprimento da medida prevista no caput, deste artigo, ficando sujeito
à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas neste
Decreto.

§ 4º – Os empresários, gerentes ou responsáveis pelos estabelecimentos
citados no caput, são obrigados a fornecer máscara para os seus
colaboradores fixos ou eventuais, inclusive para aqueles que realizam a
descarga de mercadorias.

§ 5º – Sempre que possível os empresários, gerentes ou responsáveis
pelos os estabelecimentos cintados no caput, irão disponibilizar
máscara para os clientes, como forma de evitar a propagação do Covid19 em nosso Município.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir sua publicação.


Pesqueira, 22 de abril de 2020.
MARIA JOSÉ CASTRO TENÓRIO PREFEITA

GABINETE DA PREFEITA

Praça Comendador José Didier, S/N – Centro – Pesqueira – PE
Telefone: (87) 3835-8706 4

Geraldo Majela

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