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SISMUP ESCÇATECE SOBRE PRECOTORIOS DO FUNDEB

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PESQUEIRA/PE, vem através de sua diretoria, trazer alguns esclarecimentos acerca dos Precatórios do Funde/Fundeb, especificamente dos valores que se referem ao Município de Pesqueira.
Importante frisar que o presente comunicado é dirigido exclusivamente ao esclarecimento dos seus associados, e que não tem nenhuma finalidade político-partidária, ao contrário do que vem sendo feito por outras entidades e pessoas, que intentam autopromover-se com tal questão.
Desde 2016, que se travou uma luta dos Sindicatos em favor dos professores, buscando o direito de receber a parcela de 60% (sessenta por cento), referente aos precatórios do Fundef, que seriam recebidos pelos Municípios.
Fizemos várias tentativas de acordo com os gestores municipais no sentido de acordar a divisão constitucional de tais recursos (art. 60 dos Atos Constitucionais Transitórios, 1988), não logrando êxito no nosso Município, afirmando a gestora municipal de Pesqueira, que pagaria se houvesse uma decisão do STF, uma vez que estava seguindo as orientações do TCE e do TCU, no sentido de utilizar os recursos do precatório na manutenção das escolas, aplicando-se assim apenas o art. 21 da Lei do Fundeb.
Ingressamos com Ação Judicial tombada sob o n. 0000529-26.2018.8.17.3110, que se encontra em fase de Recurso, haja vista que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, julgou improcedente sob o fundamento de que a lei não determina a divisão dos valores oriundos de precatório.
No dia 18 de agosto do corrente ano, foi aprovada a PL n. 1.581/2020, tratando especificamente no art. 8º, parágrafo único, dos repasses do precatório do Fundeb, destinando 60% dos recursos aos profissionais do Magistério, ativos e inativos, em forma de abono.
O referido artigo foi vetado pelo Presidente da República, fundamentando seu veto justamente nas orientações do TCU, de que os recursos do precatório do Fundeb não poderiam ser destinados ao pagamento de salário de professor, aplicando tão somente o art. 21 da Lei do Fundeb e ignorando os demais.
Sabendo do direito do professor e do respaldo existente tanto na Lei do Fundef, quanto na Lei do Fundeb, assim como previsto na Constituição Federal, e agora recentemente, para consolidar tal direito, a Lei n. 14.057/2020, em seu art. 8º, vetado pelo Presidente da República.
O direito existe! Nós sabemos! No entanto, como não está sendo aplicada a lei de forma voluntária pelos gestores municipais, o único remédio para tal omissão é buscar a Justiça, para concretização do referido direito do professor. Exatamente o que o Sismup fez e está fazendo. A luta na Justiça apenas começou, pois, sabemos que será levada até a última instância, Supremo Tribunal Federal.
Para quem não sabe, a PL 1.581/2020, tinha como objetivo a transação de credores da União, que tinham precatório a receber, pactuando a antecipação desses precatórios com deságio de no máximo 40%. O objetivo é que a União economizaria recursos para aplicar no combate à Covid-19. Nesse projeto colocou-se duas emendas, que não tinham nenhuma ligação com a origem do mesmo, emendas chamadas popularmente pelos parlamentares de “jabuti”, que foram o art. 8º, que trata da questão do Fundef dos professores, e o art. 9º, que trata do perdão da dívida previdenciária das igrejas, no montante de 1 bilhão de reais. Ou seja, existia uma possibilidade muito grande de veto dos referidos artigos e os parlamentares que o fizeram tinham plena consciência disso.
Não faltam leis que corroborem a garantia do direito, pois, a Lei do Fundef, a Lei do Fundeb e a própria Constituição Federal, já garantem esse direito aos professores. O que falta é vontade política dos gestores em cumprir o que a lei determina, forçando os donos do direito a buscarem o Poder Judiciário, cientes da demora na solução de tal demanda, protelando o pagamento dos recursos do Fundef aos professores.
Os poucos gestores que tiveram vontade política em cumprir a lei e garantir o direito aos professores o fizeram e tiveram corroboração da justiça, tendo beneficiado seus docentes de forma justa.
O Sismup requereu, em 28/08/2020, ao Município, a apresentação do extrato bancário da conta de aplicação em que se encontram depositados os 60% dos professores, junto à Caixa Econômica Federal.
Sabemos de tal transferência, pois, consta no processo judicial supramencionado, os extratos bancários comprovando a transferência do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal, conforme determinação judicial. Processo este acessível a todo e qualquer associado, uma vez que não se trata de processo em segredo de justiça, bastando fazer a consulta com o número supramencionado, no endereço eletrônico www.tjpe.jus.br.
Importante frisar que toda movimentação feita pelo Sismup, referentes aos precatórios do Fundef/Fundeb, foram discutidas exaustivamente em Assembleias com a participação massiva da categoria, sabendo-se desde o início que a discussão teria que ser levada para a justiça, uma vez que a gestora municipal não concretizasse o direito dos professores o que de fato aconteceu.
Em tempo, na data de hoje, 29/09/2020, a Diretoria se reuniu mais uma vez com a Prefeita para tratar da questão dos precatórios, onde a mesma informou que até sexta-feira enviará resposta ao ofício do Sismup, que requer extrato atualizado da conta onde está depositado o valor dos 60%. Disse, ainda, a prefeita, que manteria a sua palavra no sentido de que sendo derrubado o veto do Presidente da República, a mesma cumprirá a lei, pagando aos professores.
A Diretoria do Sindicato está à disposição para qualquer esclarecimento.

Diretoria do Sismup

Geraldo Majela

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