CANDIDATO CACIQUE MARCOS FOI CONDENADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL POR FAKE NEWS E TERÁ QUE CEDER 10 MINUTOS DE DIREITO DE RESPOSTA

O FAKE NEWS TERIA SIDO FEITO ATRAVES DE UMA LIVE DOC ANDIDATO

Candidato a prefeito, Cacique Marcos, é CONDENADO por divulgação de FAKE NEWS em LIVE!
Em uma live realizada nas redes sociais do candidato a prefeito, Cacique Marcos, com a participação de convidados, em dado momento, foram divulgadas diversas informações inverídicas relacionadas aos investimentos realizados pela Prefeitura na Banda de Música Maestro José Bevenuto Alves, bem como a inexistência da Fundação de Cultura Zeferino Galvão, além da afirmação de que a Festa da Renascença não teria ocorrido.

Em Face disto, o Juiz da 055ª ZONA ELEITORAL DE PESQUEIRA PE condenou a chapa do Cacique Marcos por divulgação de FAKENEWS.

Acompanhe abaixo a  sentença na íntegra.

Este é mais um problema da campanha do candidato, que no dia 04/11/2020 teve sua candidatura impugnada pelo TRE(Tribunal Regional Eleitoral).

Justiça Eleitoral PJe – Processo Judicial Eletrônico

Número: 0600348-20.2020.6.17.0055 – Classe: PETIÇÃO CÍVEL
Órgão julgador: 055ª ZONA ELEITORAL DE PESQUEIRA PE
Última distribuição : 15/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00 – Assuntos: Direito de Resposta
Segredo de justiça? NÃO – Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
EMANUELE ANCELMO MORAIS DOS SANTOS
(RESPONSÁVEL) EMANUELE ANCELMO MORAIS DOS SANTOS (ADVOGADO)

ELEICAO 2020 MARCOS LUIDSON DE ARAUJO PREFEITO (REQUERIDO)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FISCAL DA LEI)
09/11/2020 09:21 Sentença Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL 055ª ZONA ELEITORAL DE PESQUEIRA PE
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600348-20.2020.6.17.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE PESQUEIRA PE
RESPONSÁVEL: EMANUELE ANCELMO MORAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: EMANUELE ANCELMO MORAIS DOS SANTOS – PE39217
REQUERIDO: ELEICAO 2020 MARCOS LUIDSON DE ARAUJO PREFEITO

SENTENÇA
Trata-se de direito de resposta em face de Marcos Luidson de Araújo.
Aduz na inicial que o requerido noticiou por meio de transmissão ao vivo em sua rede social a
ausência de investimentos por parte da então prefeita do município de Pesqueira-PE, a candidata
Maria José Castro Tenório, na Banda de Música Maestro José Bevenuto Alves, bem como
propagado notícia de que a Fundação de Cultura Zeferino Galvão não existe mais, além de
afirmar que foi encerrado os festejos locais referentes à Festa da Renascença.
Argumenta que as notícias são inverídicas, uma vez que houve investimentos na monta de 170
mil reais na banda referida, que a Fundação de Cultura Zeferino Galvão existe e funciona no
mesmo prédio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e que a Festa da Renascença
ocorreu normalmente no ano de 2019.
Em sua defesa, o requerido alega que o entrevistado não soube se expressar, que sua intenção
era dizer que a festa não teria sido com as edições anteriores e que os investimentos na banda
de música diminuiu. Alega por fim que exerceu sua liberdade de expressão.
Instado a se manifestar , pugna o Ministério Público Eleitoral pela procedência da ação.
Éo que importa relatar. DECIDO.
A Resolução TSE n. 23.608/2019, em seu art. 31, trata sobre o tema em questão:
Art. 31. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de
resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
Verifica-se que o direito de resposta poderá ser exercido nos casos de emissão de conceitos,
imagem ou afirmação sabidamente inverídica. Tal comprovação de veracidade se dá de forma
objetiva. Sendo assim, para que haja o direito de resposta, não se observa a intenção do agente,
Num. 38302788 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCOS ANTÔNIO TENÓRIO – 09/11/2020 09:21:13
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110909211360700000036264861
Número do documento: 20110909211360700000036264861
o seu dolo, mas tão somente o fato em si. Vejamos jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. IMPROVIMENTO. 1 – A propaganda eleitoral é realizada sob responsabilidade dos partidos e coligações, conforme art. 241 do CE; 2- Trata-se de fato sabidamente inverídico a afirmação “o governo atual
preferiu dar um passo atrás. Abandonou o projeto da escola integral (…)”3 – É suficiente que partido, candidato ou coligação sejam atingidos direta ou indiretamente pelas afirmações inverídicas, independente de
dolo;4 – Concessão do direito de resposta por ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.

(TRE-PE – REP: 340870 PE, Relator: CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE
SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 16/09/2010, Data de
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 16/09/2010)
Ora, alega o requerido que a intenção do entrevistado era dizer que houve investimentos
menores na Banda de Música e que a Festa da Renascença não aconteceu da mesma forma que
nas gestões anteriores.
Não merece guarida tal argumento. O fato é que o entrevistado, em transmissão ao vivo por rede
social do requerido, afirmou que não houve investimentos na banda de música, inclusive
indicando o número zero na planilha apresentada no vídeo. Quanto à Fundação de Cultura, o
entrevistado diz objetivamente a frase “desde que ela foi extinta”, não deixando qualquer a
interpretação almejada em sua peça contestatória, conforme minuto 1:10 do vídeo 2, colacionado
aos autos. Afirma, ainda, no vídeo 3, que não há mais festa da renascença.
Observa-se, portanto, três fatos inverídicos propalados pelo entrevistado, ensejadores do direito
de resposta. Isso porque o próprio requerido admite ter havido investimentos na Banda de
Música, mesmo que considere menores, em sua defesa, tornando esse fato inconteste. Ademais,
verifica-se no portal da transparência do município de Pesqueira gastos com a banda, o que
confirma a invericidade da informação contida na peça ofensiva. Além disso, é fato notório,
confirmado por cartazes colacionados aos autos, que houve a festa da renascença, fato
confirmado pelo próprio requerido em sua defesa.
Diante disso, é de rigor o concessão de direito de resposta ao requerente.
Isto posto, julgo procedente a ação e determino que o requerido divulgue nos mesmos moldes da
ofensa, ou seja, em transmissão ao vivo, no mesmo horário, pelo tempo de 10 (dez) minutos,
resposta, no prazo de 2 (dois) dias a partir da entrega da mídia pelo requerente, tudo conforme o
art. 32, IV da Resolução TSE n. 23.608/2019.

Pesqueira, 06 de novembro de 2020.
Marcos Antonio Tenório
Juiz Eleitora

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