O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Pernambuco negou hoje quarta-feira dia 25 de novembro o provimento aos recursos de Embargos de Declaração interpostos pela defesa do Cacique Marquinhos.
Os Desembargadores do pleno MANTIVERAM a decisão anterior de 4×3 votos e assim o caso agora segue para o TSE.
O Jurídico do Cacique deve entrar com uma liminar para garantir a Diplomação dele no dia 18 de dezembro e assim ele ser diplomado, e dia 1° ser empossado como prefeito do município.
Se a liminar não der certo e o Cacique não ser Diplomado, o novo Presidente da Câmara de 2020 deve assumir interinamente a administração da cidade até que o recurso seja julgado em Brasília. Sendo julgado favorável o Cacique será empossado e assume a Prefeitura, não sendo favorável será marcada novas eleições ou eleições suplementares.
Vamos aguardar o decorrer dos embates políticos que estão só começando. Briga de advogados com os homens da capa preta em Brasília.
Veja abaixo o que esclareceu o jovem Yago Leite.
Era o que já se previa. Pois, tecnicamente falando, os embargos de declaração não poderiam modificar o mérito decisório. Ele havia perdido, no mérito, por 4×3; agora, seu recurso subirá para Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Lamento a confusão informativa que se vem espalhando por aí.
Enfim, ele ainda continua sub-júdice, indeferida sua candidatura, e não poderá assumir até que seja decidido a questão no TSE.
Lembrando que a votação para a escolha do novo presidente da Câmara Municipal de Pesqueira, eleito em 2020, tem especial importância na política pesqueirense, uma vez ele assumirá interinamente até que seja definitivamente decidada a questão no TSE; se confirmada a cassação, haverá novas eleições dentro do prazo de 20 a 40 dias, conforme o art. 224, parágrafo 3º do Código Eleitoral.
Com efeito, a Rescolução 23611 do TSE, diz o seguinte:
Art. 220. Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro
indeferido, ainda que sub judice. (DIGA-SE, O CASO DO CACIQUE MARQUINHOS)
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, caberá ao
presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.
Ainda, a eleição do Presidente da Câmara seguirá o seguinte rito:
Art. 12 – No primeiro ano de Cada Legislatura, no dia 1º de fevereiro, às
dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente do numero, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse.
[…]
§ 3º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reuni-se-ão, ainda,
sob a presidência do mais votado e, havendo a maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão considerados
automaticamente empossados, com a proclamação do resultado da votação.
Fonte: Lei Orgânica do Município de Pesqueira > https://camarapesqueira.pe.gov.br/leiOrganica.pdf.
Da redação.