Parecer técnico de dois professores de direito diz que candidatura de Marquinhos foi legal

INFORME JORNAL

Em uma longa entrevista ao UOL, hoje 03 de janeiro, dois doutores e mestres em direito constitucional, afirmam que “não é possível enquadrar o delito” pelo qual o cacique foi condenado. Leia abaixo parte da entrevista concedida ao portal UOL. 

 

Em parecer levado aos autos pela defesa do cacique, o professor de direito constitucional, mestre e doutor pela UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro) Daniel Sarmento e o professor e doutor em direito público pela UERJ Ademar Borges afirmaram que “não é possível enquadrar o delito” pelo qual cacique foi condenado “como crime contra o patrimônio privado, o que afasta a aplicação da causa da inelegibilidade” prevista na legislação. 

“É orientação jurisprudencial pacífica no STJ e STF que não cabe à Justiça Federal julgar crimes envolvendo indígenas relativos a bens jurídico-penais como o patrimônio privado. Fosse o delito em questão um crime contra o patrimônio privado, a condenação do Consulente [cacique] seria nula, por incompetência jurisdicional absoluta. Não é razoável supor que diversas instâncias jurisdicionais tenham cometido tamanho equívoco, ignorando jurisprudência tão conhecida e consolidada, o que corrobora o entendimento de que o crime em discussão não corresponde a delito contra o ‘patrimônio privado'”, escreveram os professores. 

A finalidade da Lei da Ficha Limpa, apontaram os especialistas, foi “garantir a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. “Essa finalidade justifica a aplicação da inelegibilidade sobre crimes como estelionato e roubo, mas não guarda relação com o crime de incêndio.” 

Mas ainda que essa interpretação seja refutada, dizem os advogados, “a aplicação da regra, no caso concreto, se afigura inconstitucional”. “Afinal, o incêndio em questão correspondeu à reação de um grupo de indígenas diante do assassinato de dois jovens da sua tribo e da tentativa de homicídio do seu cacique – o Consulente [Marquinhos] -, como reconheceu a decisão condenatória do TRF da 5ª Região. Uma reação de pessoas agindo de acordo com valores presentes em sua cultura tradicional. Nesse cenário, não há como considerar o fato específico como crime contra o patrimônio, capaz de gerar a inelegibilidade.  

A aplicação da inelegibilidade em tal contexto fático se afiguraria claramente inconstitucional, por ofender de modo desproporcional os direitos políticos do Consulente (jus honorum), a democracia e o direito à igualdade política dos povos indígenas. 

 

O QUE DISSE O JUIZ EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Pesqueira) 

 

O juiz eleitoral de Pesqueira, Marcos Antônio Tenório, analisou a impugnação e, em 17 de outubro, autorizou o registro da candidatura do cacique. O juiz escreveu que a impugnação “carece de fundamento legal objetivo e foge a uma interpretação linear, objetiva e restritiva da norma”. O magistrado explicou ainda que o crime de incêndio, considerado crime contra a incolumidade pública, “não está incluso no rol taxativo de inelegibilidade”. 

“Ora, infere-se que a vontade legislativa excluiu das causas de inelegibilidades os crimes dispostos nesse título, de forma a, numa interpretação restritiva da norma, não causarem qualquer inelegibilidade”, escreveu o magistrado. A coligação de Maria José recorreu ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de Pernambuco. O Ministério Público Eleitoral passou a concordar com a interpretação dos adversários políticos do cacique e opinou pela impugnação. 

 

* Daniel Sarmento – 

Possui larga experiência na área jurídica, especialmente no campo do Direito Público. Atuou por cerca de vinte anos no Ministério Público Federal, oficiando durante a maior parte do tempo nas áreas de tutela coletiva e de direitos humanos. Foi também, antes disso, Procurador da Fazenda Nacional. É professor titular de Direito Constitucional da UERJ, lecionando na graduação, mestrado e doutorado, além de ministrar aulas e conferências em diversos outros cursos de pós-graduação. É Coordenador da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ. Concebeu e participou ativamente de casos de alto impacto social perante o Supremo Tribunal Federal, como o das uniões homoafetivas e do financiamento de campanhas eleitorais por empresas. 

MIRANDA CONSTRUÇÃO

FORMAÇÃO: 
• Visiting Scholar na Yale Law School (EUA)
• Mestre e Doutor em Direito Público pela UERJ
• Bacharel em Direito pela UERJ 

ACADEMIA: 
• Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ
• Professor convidado de diversas instituições como EMARF, EMERJ, IBCCrim e FGV
• Coordenador da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ – Clínica UERJ Direitos
• Membro do corpo editorial de diversos periódicos
• Palestrante em conferências no Brasil e no exterior.
• Publicou diversos livros individuais e obras coletivas, bem como dezenas de artigos acadêmicos em revistas especializadas 

IDIOMAS: 
• Inglês
• Francês
• Espanhol 

 

* Ademar Borges – 

Possui larga experiência na área jurídica, especialmente no campo do Direito Público e do Direito Penal. Atua há mais de dez anos como Procurador do Município de Belo Horizonte perante os Tribunais Superiores. Foi também, antes disso, assessor no TRF da 1a Região e na Procuradoria-Geral da República. Atuou na advocacia contenciosa no campo do direito penal por cerca de oito anos. É professor de Direito Constitucional do IDP, lecionando na graduação, mestrado e doutorado. É colaborador da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ. 

FORMAÇÃO: 
• Doutor em Direito Público pela UERJ
• Mestre em Direito Constitucional pela UFF
• Bacharel em Direito pela UNB 

ACADEMIA: 
• Professor de Direito Constitucional do IDP
• Publicou livros individuais e dezenas de artigos acadêmicos em revistas especializadas 

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