Pernambuco

O DIA EM QUE A TERRA PAROU! PRAIAS FECHADAS E AULAS SÓ EM MAIO

Flávio J Jardim - Notícia Verdade

VEJA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE ABRIR NO COMÉRCIO DE PERNAMBUCO, DE ACORDO COM O DECRETO DO GOVERNADOR PAULO CÂMARA.

O Decreto nº 48.882, DE 3 DE ABRIL DE 2020, alterou o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento do coronavírus.

Além de prever o dia 30 de abril para a volta as aulas, caso a pandemia não tenha grande disseminação, o decreto classifica atividades essenciais e suspende, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos das atividades essenciais.

Serviços e atividades essenciais, segundo o decreto, são supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.

Então, todos esses locais podem abrir, desde que aja segurança sanitária e funcionamento como determina o Ministério da Saúde, com distância entre os clientes e desde que respeitem normas de higiene preconizadas pelos Ministério da Saúde e a OMS.

Também podem abrir lojas de defensivos e insumos agrícolas, farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares, lojas de produtos de higiene e limpeza, postos de gasolina, casas de ração animal, depósitos de gás e demais combustíveis, lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta.

Os serviços essenciais à saúde também podem funcionar, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde.

Serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telefonia e internet, podem funcionar além de clínicas e os hospitais veterinários. Estão inclusas também lavanderias, bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica, serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários.

O decreto prevê ainda o funcionamento de hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes; serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio e serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso.

Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos também estão liberados, desde que cumpram as novas normas de higiene para o covid-19.

O decreto inclui ainda oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos.

Com relação à construção civil, podem funcionar atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação.

Bem como, atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto; atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e atividades prestadas por concessionários de serviços públicos.

Com relação ao transporte intermunicipal de passageiros: transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e  transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI.

Os serviços de advocacia e restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração, também estão liberados. Vale lembrar que todos esses locais de comércio ou prestação de serviços devem observar as normas de higiene e segurança de saúde para evitar a disseminação do Coronavírus. VEJA O DECRETO IN TOTUM CLICANDO NA IMAGEM ABAIXO:

Geraldo Majela

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