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PROMOTORIA ELEITORAL DA 55a ZONA PESQUEIRA-POÇÃO/PE FAZ RECOMENDAÇOES A MEIOS DE COMUNICAÇÕES DA CIDADE QUANTO A DIVULGAÇÃO DE CANDIDATOS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 55a ZONA PESQUEIRA-POÇÃO/PE

De ordem da Dra. Jeanne Bezerra Silva Oliveira, Promotora de Justiça Eleitoral em exercício na 55ª Zona Eleitoral, Pesqueira / Poção, encaminho em anexo cópia da RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 003/2020, para fins de conhecimento e cumprimento, bem como para a divulgação em seus sítios eletrônicos.
Egildo Miranda
Técnico Ministerial – Assessor

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N. 003/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora Eleitoral da 55a Zona Eleitoral/Pesqueira-Poção, infra-assinada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX, ambos da Constituição Federal; artigo 1o, caput; art. 27, parágrafo
único, inciso IV; art. 32, Inciso III, todos da Lei no 8.625/1993; art. 6o, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por força do art. 80 da Lei 8.625/1993; art. 36 e art. 96,ambos, da Lei 9.504/97; Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral; Portaria PGR/PGE no 01/2019, e;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral expedir recomendações eleitorais visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO o Princípio da Igualdade Eleitoral, assegurado aos partidos políticos e candidatos, pelo qual a todos é dada paridade de oportunidades, sobretudo contra o abuso do poder econômico e político, bem como na propaganda eleitoral ilegal;

CONSIDERANDO que o art. 57-C, da Lei n. 9.504/97, determina expressamente que “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e
candidatos e seus representantes”;

CONSIDERANDO que segundo o art. 57-C, § 1o, inciso I, da Lei n. 9.504/97, estabelece que “é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos”;

CONSIDERANDO que pode configurar abuso de poder a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nos termos do art. 22, da LC n. 64/90, passível de ser apurada pela Justiça Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com sanção de
inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado;

CONSIDERANDO que o TSE entende que o extrapolamento do uso normal das ferramentas virtuais pode configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, a ser apurado na forma do art. 22 da LC no 64/1990 (TSE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral no 060186221/DF – Acórdão de 19/09/2019 – Relator(a)
Min. Og Fernandes – Relator(a) designado(a) Min. Jorge Mussi – Publicação: DJE, Tomo 227, Data 26/11/2019);

CONSIDERANDO que a única exceção existente na legislação eleitoral para sites comerciais ou de notícias divulgarem propaganda eleitoral é a exata e idêntica “reprodução na Internet do jornal impresso”, nos termos do art. 43, da Lei 9.504/97, ou seja, só se aplica para imprensa escrita que, após a impressão e circulação física
do jornal, o reproduz no site, mesmo assim, apenas no período eleitoral permitido;

CONSIDERANDO que o TSE já decidiu que “é entendimento desta Corte que não se admite a utilização de sites para a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de desequilíbrio no processo eleitoral. Precedentes.” (Agravo de Instrumento no 299968, Publicação: DJE, Tomo 199, Data 16/10/2013);

CONSIDERANDO que constitui propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada não só o pedido direto de votos, mas também porque “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como, por exemplo, “apoiem” e “elejam”, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (TSE – AgRg-REspe no 2931 – QUEIMADOS – RJ – Acórdão de 30/10/2018 – Relator Min. Luís Roberto Barroso – Publicação: DJE, Tomo 238, Data 03/12/2018, Página 97-98)

CONSIDERANDO que o art. 36-A, da Lei 9.504/97, permite a livre manifestação do
pensamento dos pretensos candidatos, ainda que consista em divulgação de sua pré-candidatura, com exaltação das qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato e em menção às ações empreendidas pelo pré-candidato e aos seus projetos e programas a implantar caso eleito, desde que não se utilize de linguagem
e/ou recursos que objetivam convencer o eleitor ao voto (pedido explícito de votos ou uso das “palavras mágicas” equivalentes), sendo que estes atos de pré-campanha poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet;

CONSIDERANDO, ainda com base no art. 36-A, da Lei 9.504/97, quando combinado com o art. 22-A, da mesma lei, que a divulgação dos atos de pré-campanha só pode se dare no contexto do desejável debate político, o qual deve ser igualitário, observando-se as possibilidades do pré-candidato médio (TSE – AgRg-AI no 924/SP – j. 26.06.2018) e evitando violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos (TSE – AgRg-AI no 060009124/AP – j. 17.10.2019), já que a lei só permite a arrecadação e o gasto de campanha após o pedido de registro, a obtenção do CNPJ da candidatura e a abertura da conta bancária específica, o que
ocorrerá em 2020 apenas em final setembro;

CONSIDERANDO que o mesmo art. 36-A, quando interpretado em consonância com o microssistema legal da propaganda eleitoral, não permite que a pré-campanha se utilize de meios e formas vedadas de veiculação de conteúdos eleitorais vedados durante a campanha, como a utilização de sites de pessoas jurídicas, conforme art. 57-C, § 1o, inciso I, da Lei 9.504/97;

CONSIDERANDO, portanto, que qualquer propaganda eleitoral paga ou mesmo gratuita nos sites é proibida, especialmente quando o conteúdo não se revele como mera opinião do editor, do redator, do apresentador ou do comentarista em favor de pré-candidatos ou partidos/coligações, fato este que pode caracterizar infração à lei eleitoral passível de punição;

CONSIDERANDO que, segundo José Jairo Gomes, “sendo a internet um dos mais mportantes meios de informação e comunicação da atualidade, não se vislumbram motivos juridicamente relevantes para se negar aos jornais e revistas editados virtualmente as mesmas possibilidades e prerrogativas conferidas aos impressos. (…) Assim, jornais e revistas virtuais – independentemente de possuírem versões impressas – podem publicar em seus sítios matérias contendo opinião favorável ou desfavorável a candidato ou partido, realizar entrevistas ou debates, desde que essas ações tenham caráter exclusivamente informativo ou jornalístico, sem
qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária.” (Direito Eleitoral. 15a ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 579, grifou-se)

CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia constitucional que deve ser respeitada e protegida, também sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, como forma evitar um desiquilíbrio que possa comprometer a lisura e a legitimidade do pleito;

CONSIDERANDO que a divulgação de qualquer pesquisa eleitoral deve observar rigorosamente as disposições da Resolução TSE n. 23.600/2019; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para que se
evitem os atos viciosos das eleições, bem como para que se produzam eleições limpas e legítimas;

RECOMENDA, aos Srs. Responsáveis por sites comerciais e/ou de notícias, blogs e afins desta 55a Zona Eleitoral – Pesqueira/Poção, para que, em conformidade com a legislação eleitoral, especialmente do artigo 57-A até o art. 57-J, da Lei n. 9504/97, com destaque para o art. 57-C, da mesma Lei:
1) evitem a divulgação de qualquer propaganda eleitoral paga ou gratuita em seus sites em favor de pré-candidatos, candidatos ou partidos políticos, seja com pedido explícito de votos, seja com o uso das “palavras mágicas” equivalentes, sob pena de violação do art. 57-C, da Lei 9.504/97;
2) na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, bem como nas matérias contendo opiniões favoráveis ou desfavoráveis de pré-candidatos, candidatos ou partidos, ou contendo referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações empreendidas ou a empreender, não extrapolem o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária, sob pena de configurar propaganda eleitoral ou abuso de poder na utilização dos veículos de comunicação, nos termos
do art. 22, da Lei Complementar 64/90;
3) só divulguem pesquisas eleitorais nos termos e na forma determinada pela Resolução TSE 23.600/2019, constando da divulgação todas as informações ali exigidas;
4) todos os seus colaboradores, editores, redatores, apresentadores e comentaristas sejam cientificados a adotarem as cautelas acima descritas. Por fim, lembra, que a interpretação e aplicação da lei são de responsabilidade do respectivo site com auxílio da sua assessoria jurídica, bem como que a inobservância das regras eleitorais sujeita os infratores às sanções previstas em Lei. Ademais, determinam-se as seguintes providências:


1. Oficie-se à Sra. Prefeita do Município de Pesqueira, e ao Sr. Prefeito do Município de Poção, bem como aos Presidentes das Câmaras Municipais de ambos os Municípios, remetendo-lhes cópias desta Recomendação, para conhecimento e divulgação, a todos por meio eletrônico, dado o fato de nos encontrarmos em
regime extraordinário de teletrabalho, devido ao enfrentamento da Pandemia
causada pelo coronavírus;

2. Encaminhe-se cópia desta Recomendação, por meio eletrônico, aos responsáveis pelos sites de notícia, blogs e afins da região desta 55a Zona Eleitoral (Pesqueira e Poção), para conhecimento e cumprimento, bem como para a divulgação em seus sítios eletrônicos;

3. Encaminhe-se cópia desta Recomendação, por meio eletrônico, aos presidentes/dirigentes dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em regular funcionamento nesta zona eleitoral – municípios de Pesqueira e Poção, para conhecimento, divulgação e orientação de seus filiados e pretensos candidatos;

4. Oficie-se ao Juízo Eleitoral, remetendo cópia desta Recomendação, por meio eletrônico, para conhecimento, solicitando a sua afixação nas dependências do cartório eleitoral e do Fórum local;

5. Encaminhe-se cópia da presente recomendação, por meio eletrônico, ao CSMS, à CGMP-MPPE, e à Procuradoria Regional Eleitoral, para conhecimento, e, ainda, à Secretária-Geral do MPPE, para publicação.

Pesqueira, 24 de agosto de 2020.
JEANNE BEZERRA SILVA OLIVEIRA
Promotora Eleitoral

Geraldo Majela

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