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O SINTMEP PERGUNTA .CADÊ O PLANO DE APLICAÇÃO E O EXTRATO DOS RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF DE PESQUEIRA?

Por Fábio Amorim

VEJAMOS ATENTAMENTE o que diz o Acórdão 2.866/2018 – TCU – Plenário, sessão de 05/12/18:

*”9.4. recomendar, com base no artigo 250, do inciso III, do Regimento Interno /TCU:*

*9.4.1. elaborarem plano de aplicação dos recursos compatível com as diretrizes desta deliberação, com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições (artigo 70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municipais de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada;*

*9.4.1.2. deem a mais ampla divulgação do plano de aplicação dos recursos, à luz do princípio constitucional de publicidade, devendo dele ter comprovada ciência, ao menos, o respectivo Conselho do Fundeb (previsto no artigo 24 da Lei 11.494/2007), os membros do Poder Legislativo local, o Tribunal de contas estadual respectivos e a comunidade diretamente envolvida – diretores das escolas, professores, estudantes e pais dos estudantes;*

*9.4.2. aos Conselhos do Fundeb, previstos no artigo 24 da Lei 11 494/2007, que acompanham a elaboração e a execução dos “planos de aplicação dos respectivos estados e municípios indicados no subitem 9.4.1;**

Então, por quê não houve cumprimento a esses pontos das deliberações do acórdão do TCU nos Precatórios do Fundef em Pesqueira? Por quê só são aplicadas as determinações do Tribunal de Contas da União, quando diz respeito em não fazer o rateio com os professores?

Pelo visto, não cumprem com tudo que consta no acórdão do TCU. Em vista disso:

*1*- Onde está o Plano de Aplicação dos Recursos dos Precatórios do Fundef?

*2* – Baseado em que diretrizes foram realizados esses investimentos, com os recursos dos Precatórios do Fundef?

*3* – Que divulgação foi dada sobre a aplicação desses recursos, a luz do princípio constitucional da publicidade?

*4* – A quem foi dado ciência, de acordo com o artigo 24 da Lei 11.494/2007 (Conselho do Fundeb)?

*5* – O Poder Legislativo foi comunicado? Os vereadores tomaram conhecimento?

*6* – Os professores, os estudantes e os pais dos estudantes tomaram ciência desse Plano de Aplicação, como determina o Acórdão?

Prestar contas a coletividade não é um favor, é um preceito constitucional, é uma obrigação, de qualquer gestão pública, de acordo com a legislação vigente. Desta forma, cadê o extrato bancário da conta onde foi depositado os recursos dos Precatórios do Fundef, como determinou a Justiça Federal, toda a sociedade pesqueirense tem direito de saber?

Na hora de arrotar o acórdão do TCU para a não realização do rateio dos precatórios do Fundef com os professores, são rápidos e têm a resposta na ponta da língua. Mas, quando se trata de cumprir essa parte de suas determinações, como o de elaborar um Plano de Aplicação e de dar publicidade sobre o uso desses recursos, a coisa muda de figura e se estabelece um silêncio total sobre o caso? Хотите провести приятно время? Заходите https://escorteurogirls.com по ссылке

*Portanto, cadê o extrato, onde está esse Plano de Aplicação dos Recursos dos Precatórios do Fundef? Temos direito de saber! O que tem que não se pode saber?*

Por  Fábio Amorim do SINTMEP

 

 

Geraldo Majela

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