Política

MPEPE recomenda o não uso de fogos de Artificios na campanha

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria de Justiuça da 552 Zona Eleitoral de Pernambuco
3) À Secretaria da 55. Zona Eleitoral, para o devido conhecimento e para que,
em cooperação, publique esta Recomendação em local visível no átrio do
Cartório Judicial;
4) Ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, por meio magnético,
para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial;
5) Ao Exmo Sr. Procurador Regional Eleitoral;
6) A 8CIPM e à Delegacia de Polícia Civil dos municípios de Poção e
Pesqueira-PE, dado que, aqueles que transgredirem esta recomendação,
poderão responder por crime ambiental e contravenção penal;
55a Zona Eleitoral, Pesqueira, 30 de setembro de 2020.
en
JEFSON M.S. ROMANIUC
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria de Justiça da 55- Zona Eleitoral de Pernambuco
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é
irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou
dolo.
RESOLVE RECOMENDA
Aos pretensos candidatos a Prefeito dos municípios de Pesqueira e Poção-PE e aos
representantes de partidos coligações, que
ABSTENHAM
DESAUTORIZEM seus apoiadores e correligionários, durante o período eleitoral,
de soltar fogos de artifício, inclusive girândolas, que possam causar dano à vida, à saúde das pessoas, danos materiais, perturbação do sossego ou poluição sonora,
em qualquer ato promovido pelos recomendados.
Parágrafo único. Presumir-se-á a responsabilidade do partido político ou do
(pré)candidato, a soltura de fogos em atos, passeatas, carreatas ou em qualquer
outro evento promovido por eles, devendo, para tanto, advertir os frequentadores
sob a proibição do uso.
Destaca Ministério Público Eleitoral que não observância desta
RECOMENDAÇÃO poderá ocasionar o cometimento do crime previsto no art. 54
da Lei 9.605/98, a contravenção prevista no art. 42, inc. I e III, do Decreto-Lei
3.688/41, além de sujeitar os responsáveis à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior, nos termos do art. 36, 83º da Lei 9.504/1997.
Oficie-se, enviando cópia da presente recomendação:
1) Aos representantes de partidos e coligações, bem como aos candidatos ao
cargo de Prefeito dos municípios de Poção e Pesqueira-PE;
2) Aos veículos de comunicação que atuam nos limites destes Municípios
(blogs, rádios etc), para a devida publicização;

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria de Justiça da 552 Zona Eleitoral de Pernambuco
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL 04/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor de Justiça em
exercício na 55a Zona Eleitoral, no desempenho de suas atribuições constitucionais
e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Fede-
ral, Lei Complementar 69/90, Lei Complementar 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e
no art. 58 da Portaria 01/2019 PGR/PGE;
CONSIDERANDO que, conforme o Código Eleitoral e outros dispositivos
aplicáveis, não será tolerada a propaganda “que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos” (art. 243, inc. VI, do CE e art. 22, VII, da Resolução do TSE nº 23.610/2019); sonoros
CONSIDERANDO que “Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios”, com
algazarra, abuso de instrumentos
sinais acústicos, constitui
contravenção penal (art. 42, inc. I e III, do Decreto Lei 3.688/41 – Lei de
Contravenções Penais);
CONSIDERANDO que é crime “Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” (art. 54 da Lei
9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – Pena – reclusão, de um a quatro anos, e
multa). (Vide: Poluição sonora – art. 1º, § 1º, III, da Lei Estadual nº 12.789/05).
CONSIDERANDO que fogos de artifícios podem causar danos à vida, à saúde
das pessoas, bem como danos materiais e o parágrafo único, do artigo 28, da Lei
de Contravenções Penais veda tais condutas.
CONSIDERANDO que, sucessivos descumprimentos à legislação eleitoral
poderão ser reprimidos por meio de aplicação de multa judicial (tutela inibitória):
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o
juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará
providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.

Da redação com o MPPE

Geraldo Majela

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