Em sessão ordinária da segunda câmara, realizada no dia 08/07, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) recomendou à câmara de vereadores de Pesqueira, por unanimidade, a rejeição das contas da ex-prefeita Maria José Castro Tenório referentes ao ano de 2019. Este é o segundo parecer contra a ex-gestora do município. O primeiro, ocorreu em 02 de Março de 2021, quando o TCE-PE rejeitou as Contas de Governo da ex-prefeita Maria José relativas ao ano de 2018.
Em resumo, o Tribunal encontrou várias irregularidades:
– Os gastos com pessoal foram acima do limite da Lei de Responsabilidade fiscal nos 3 quadrimestres de 2019;
– Houve recolhimento da parte dos servidores, da contribuição Previdenciária para o Regime Próprio e não houve nenhum repasse. Muito menos da parte patronal (Prefeitura);
– O déficit previdenciário do IPSEMP ultrapassa os 140 milhões de reais;
Em 2019 a então gestora Maria José deu um calote de mais de 3 milhões de reais no Fundo Previdenciário Municipal que, de acordo com o relatório do TCE-PE, poderá ser caracterizado como apropriação indébita.
Confira o parecer na íntegra:
PE – DOE/PE – Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de
Contas
Pareceres Prévios
23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 08/07/2021
12/07/2021-PROCESSO TCE-PE N° 20100226-7 RELATOR: CONSELHEIRA TERESA
DUERE MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo EXERCÍCIO:
2019 UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Pesqueira
INTERESSADOS: Maria José Castro Tenório WILLIAM WAGNER RAMOS SOARES
PESSOA CAVALCANTI (OAB 45565-PE) ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PARECER PRÉVIO CONTAS
DE GOVERNO. PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PRECÁRIO. INSTRUMENTOS DE
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DEFICITÁRIOS. CONTROLE CONTÁBIL POR FONTE /
APLICAÇÃO DE RECURSOS. INEFICIÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE
RELATIVO À DESPESA COM PESSOAL. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO
NO PRAZO LEGAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AOS REGIMES
GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS E RPPS). NÃO REPASSE /
RECOLHIMENTO. 1. A autorização prévia para abertura de créditos
adicionais em montantes demasiados depõe contra o art. 1º, § 1º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal – que enfatiza que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe uma ação planejada 2. É deficiente o
controle orçamentário realizado instrumentos incompletos de execução
orçamentária. 3. A demonstração de evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa é uma
exigência do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. É
deficiente o controle orçamentário que permite saldo negativo em
contas do Balanço Patrimonial. 5. A manutenção das Despesas com
Pessoal acima dos limites compromete não apenas a implementação de
políticas públicas indispensáveis, mas também a própria
sobrevivência financeira das entidades federativas. 6. A não adoção
de medidas que visem à eliminação do excesso da Despesa Total com
Pessoal afronta os comandos estabelecidos pela Constituição Federal
(art. 169, § 3º, inc. I e II) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (art.
23). 7. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias
é irregularidade grave, gera ônus ao Município, ainda que haja
parcelamento do débito, referente aos juros e multas incidentes,
comprometendo as gestões futuras. Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA
CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão
Ordinária realizada em 08/07/2021, CONSIDERANDO que o presente processo
se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do
Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os
resultados da atuação governamental no exercício financeiro
respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a
situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento
governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os
níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos
para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo;
bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a
transparência da administração pública; CONSIDERANDO que a análise
do presente processo não se confunde com as contas de gestão (art. 70,
inc. II, CF/88), que se referem aos atos de administração e gerência
de recursos públicos praticados por qualquer agente público, tais
como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, empenhar,
liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancárias), inscrever em
restos a pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2ª Turma, ROMS nº
11.060/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina,
25/06/02, DJ 16/09/02); CONSIDERANDO a demonstrada fragilidade do
planejamento e na execução orçamentária, demonstrados a partir da
constatação de um limite exagerado para abertura de créditos
suplementares, descaracterizando a concepção da peça orçamentária
como um instrumento de planejamento, depondo contra o disposto no artigo
1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que enfatiza que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada, com
uma programação financeira e um cronograma de execução mensal de
desembolso elaborados pela simples divisão dos valores totais orçados
para o exercício pelos bimestres do ano, demonstrando o evidente
distanciamento com o adequado planejamento de uma peça orçamentária,
além de, por fim, a abertura de créditos adicionais sem a existência
de fonte de recurso no momento de sua concepção; CONSIDERANDO a
“não especificação das medidas relativas à quantidade e valores de
ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passiveis de cobrança
administrativa”, exigência legal prevista no artigo 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); CONSIDERANDO a
incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus
compromissos de até 12 meses; CONSIDERANDO que a Prefeitura descumpriu
o limite da Despesa Total com Pessoal – DTP (54%) nos 03 (três)
quadrimestres de 2019 (1ºQ/2019 – 56,31%; 2ºQ/2019 – 61,04%; e
3ºQ/2019 – 57,27%), fato reincidente, uma vez que desde o 1º
(primeiro) quadrimestre de 2015 o limite previsto na Lei Complementar
nº 101/2000 vem sendo ultrapassado; CONSIDERANDO que, para fins de
contas de governo, o que se pode concluir é que, de fato, as despesas
com pessoal estão acima do limite legal de 54%, registrando, por
oportuno, que o tal apontamento também caracteriza uma infração
administrativa contra as leis de finanças públicas (artigo 5º, inciso
IV, da Lei Federal nº 10.028/2000), cuja responsabilidade
administrativa, para fins de aplicação de sanções disciplinas na Lei
de Crimes Fiscais, é processada no bojo de um processo específico
(artigo 21, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal – Lei Estadual
nº 12.600/2004), Processo de Gestão Fiscal, por força do § 2º do
artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, c/c Resolução TC nº
30/2015; CONSIDERANDO o não recolhimento, no exercício de 2019, de
contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS nos montantes de R$ 42.327,67 (parte dos servidores) e R$
590.539,35 (parte patronal); CONSIDERANDO que, a despeito do cenário de
significativo déficit atuarial (R$ 143.793.114,24), não houve o
recolhimento, no exercício de 2019, de contribuições previdenciárias
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS nos montantes
de R$ 127.858,08 (parte dos servidores) e R$ 2.905.557,22 (parte
patronal); assim como o recolhimento menor que o devido ao RPPS de
contribuições decorrentes de parcelamentos de débitos
previdenciários; CONSIDERANDO que o não repasse/recolhimento de
contribuições previdenciárias, mesmo que haja posterior parcelamento,
é omissão que gera ônus futuro ao Município, multas e juros; que, no
caso das contribuições descontadas dos servidores, não repassadas,
poderá ser caracterizado o crime de apropriação indébita, nos termos
da Súmula nº 12 deste Tribunal. Maria José Castro Tenório:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o
artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ; EMITIR
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Pesqueira a
rejeição das contas do(a) Sr(a). Maria José Castro Tenório,
relativas ao exercício financeiro de 2019. DETERMINAR, com base no
disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei
Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de
Pesqueira, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados,
se houver, as medidas a seguir relacionadas : 1. Fortalecer o
planejamento orçamentário, estabelecer na Lei Orçamentária Anual
(LOA) limite razoável para a abertura de créditos adicionais
diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, de forma a não
descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento e, na prática,
excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária;
2. Aprimorar a elaboração das programações financeiras e dos
cronogramas mensais de desembolso para os exercícios seguintes, de modo
a dotar a municipalidade de instrumento de planejamento eficaz,
obedecendo às sazonalidades da arrecadação da receita e da execução
da despesa; 3. Atentar para as exigências legais de haver previsão, na
programação financeira, a especificação das medidas relativas à
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da divida
ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, conforme previsão contida no
artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º
101/2000); 4. Envidar esforços para implantar definitivamente o
controle por fonte de recursos, nos termos do artigo 50, inciso I, da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), em
obediência ao previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público – MCASP; 5. Realizar estudos e levantamentos necessários com a
finalidade de adotar medidas que visem ao equilíbrio do sistema
previdenciário. DETERMINAR, por fim, o seguinte: À Coordenadoria de
Controle Externo: a. Formalizar o devido Processo de Gestão Fiscal,
diante do registro da auditoria no sentido de que as despesas com
pessoal se encontram acima do limite durante todo o exercício de 2019,
e desde o 1º quadrimestre de 2015. Presentes durante o julgamento do
processo: CONSELHEIRO MARCOS LORETO , Presidente da Sessão : Acompanha
CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo CONSELHEIRO CARLOS PORTO
: Acompanha Procuradora do Ministério Público de Contas: MARIA NILDA DA SILVA.




