‌TCE-PE RECOMENDA REJEIÇÃO DAS CONTAS DA EX-PREFEITA MARIA JOSÉ RELATIVAS A 2019

Em sessão ordinária da segunda câmara, realizada no dia 08/07, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) recomendou à câmara de vereadores de Pesqueira, por unanimidade, a rejeição das contas da ex-prefeita Maria José Castro Tenório referentes ao ano de 2019. Este é o segundo parecer contra a ex-gestora do município. O primeiro, ocorreu em 02 de Março de 2021, quando o TCE-PE rejeitou as Contas de Governo da ex-prefeita Maria José relativas ao ano de 2018.

Em resumo, o Tribunal encontrou várias irregularidades:

– Os gastos com pessoal foram acima do limite da Lei de Responsabilidade fiscal nos 3 quadrimestres de 2019;

– Houve recolhimento da parte dos servidores, da contribuição Previdenciária para o Regime Próprio e não houve nenhum repasse. Muito menos da parte patronal (Prefeitura);

– O déficit previdenciário do IPSEMP ultrapassa os 140 milhões de reais;

Em 2019 a então gestora Maria José deu um calote de mais de 3 milhões de reais no Fundo Previdenciário Municipal que, de acordo com o relatório do TCE-PE, poderá ser caracterizado como apropriação indébita.

Confira o parecer na íntegra:

PE – DOE/PE – Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de

Contas

 

Pareceres Prévios

23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 08/07/2021

 

12/07/2021-PROCESSO TCE-PE N° 20100226-7 RELATOR: CONSELHEIRA TERESA

DUERE MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo EXERCÍCIO:

2019 UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Pesqueira

INTERESSADOS: Maria José Castro Tenório WILLIAM WAGNER RAMOS SOARES

PESSOA CAVALCANTI (OAB 45565-PE) ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PARECER PRÉVIO CONTAS

DE GOVERNO. PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PRECÁRIO. INSTRUMENTOS DE

CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DEFICITÁRIOS. CONTROLE CONTÁBIL POR FONTE /

APLICAÇÃO DE RECURSOS. INEFICIÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE

RELATIVO À DESPESA COM PESSOAL. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO

NO PRAZO LEGAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AOS REGIMES

GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS E RPPS). NÃO REPASSE /

RECOLHIMENTO. 1. A autorização prévia para abertura de créditos

adicionais em montantes demasiados depõe contra o art. 1º, § 1º, da

Lei de Responsabilidade Fiscal – que enfatiza que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe uma ação planejada 2. É deficiente o

controle orçamentário realizado instrumentos incompletos de execução

orçamentária. 3. A demonstração de evolução do montante dos

créditos tributários passíveis de cobrança administrativa é uma

exigência do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. É

deficiente o controle orçamentário que permite saldo negativo em

contas do Balanço Patrimonial. 5. A manutenção das Despesas com

Pessoal acima dos limites compromete não apenas a implementação de

políticas públicas indispensáveis, mas também a própria

sobrevivência financeira das entidades federativas. 6. A não adoção

de medidas que visem à eliminação do excesso da Despesa Total com

Pessoal afronta os comandos estabelecidos pela Constituição Federal

(art. 169, § 3º, inc. I e II) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (art.

23). 7. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias

é irregularidade grave, gera ônus ao Município, ainda que haja

parcelamento do débito, referente aos juros e multas incidentes,

comprometendo as gestões futuras. Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA

CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão

Ordinária realizada em 08/07/2021, CONSIDERANDO que o presente processo

se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do

Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os

resultados da atuação governamental no exercício financeiro

respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a

situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento

governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os

níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos

para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo;

bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a

transparência da administração pública; CONSIDERANDO que a análise

do presente processo não se confunde com as contas de gestão (art. 70,

inc. II, CF/88), que se referem aos atos de administração e gerência

de recursos públicos praticados por qualquer agente público, tais

como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, empenhar,

liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancárias), inscrever em

restos a pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2ª Turma, ROMS nº

11.060/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina,

25/06/02, DJ 16/09/02); CONSIDERANDO a demonstrada fragilidade do

planejamento e na execução orçamentária, demonstrados a partir da

constatação de um limite exagerado para abertura de créditos

suplementares, descaracterizando a concepção da peça orçamentária

como um instrumento de planejamento, depondo contra o disposto no artigo

1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que enfatiza que a

responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada, com

uma programação financeira e um cronograma de execução mensal de

desembolso elaborados pela simples divisão dos valores totais orçados

para o exercício pelos bimestres do ano, demonstrando o evidente

distanciamento com o adequado planejamento de uma peça orçamentária,

além de, por fim, a abertura de créditos adicionais sem a existência

de fonte de recurso no momento de sua concepção; CONSIDERANDO a

“não especificação das medidas relativas à quantidade e valores de

ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, bem como da

evolução do montante dos créditos tributários passiveis de cobrança

administrativa”, exigência legal prevista no artigo 13 da Lei de

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); CONSIDERANDO a

incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus

compromissos de até 12 meses; CONSIDERANDO que a Prefeitura descumpriu

o limite da Despesa Total com Pessoal – DTP (54%) nos 03 (três)

quadrimestres de 2019 (1ºQ/2019 – 56,31%; 2ºQ/2019 – 61,04%; e

3ºQ/2019 – 57,27%), fato reincidente, uma vez que desde o 1º

(primeiro) quadrimestre de 2015 o limite previsto na Lei Complementar

nº 101/2000 vem sendo ultrapassado; CONSIDERANDO que, para fins de

contas de governo, o que se pode concluir é que, de fato, as despesas

com pessoal estão acima do limite legal de 54%, registrando, por

oportuno, que o tal apontamento também caracteriza uma infração

administrativa contra as leis de finanças públicas (artigo 5º, inciso

IV, da Lei Federal nº 10.028/2000), cuja responsabilidade

administrativa, para fins de aplicação de sanções disciplinas na Lei

de Crimes Fiscais, é processada no bojo de um processo específico

(artigo 21, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal – Lei Estadual

nº 12.600/2004), Processo de Gestão Fiscal, por força do § 2º do

artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, c/c Resolução TC nº

30/2015; CONSIDERANDO o não recolhimento, no exercício de 2019, de

contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência

Social – RGPS nos montantes de R$ 42.327,67 (parte dos servidores) e R$

590.539,35 (parte patronal); CONSIDERANDO que, a despeito do cenário de

significativo déficit atuarial (R$ 143.793.114,24), não houve o

recolhimento, no exercício de 2019, de contribuições previdenciárias

devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS nos montantes

de R$ 127.858,08 (parte dos servidores) e R$ 2.905.557,22 (parte

patronal); assim como o recolhimento menor que o devido ao RPPS de

contribuições decorrentes de parcelamentos de débitos

previdenciários; CONSIDERANDO que o não repasse/recolhimento de

contribuições previdenciárias, mesmo que haja posterior parcelamento,

é omissão que gera ônus futuro ao Município, multas e juros; que, no

caso das contribuições descontadas dos servidores, não repassadas,

poderá ser caracterizado o crime de apropriação indébita, nos termos

da Súmula nº 12 deste Tribunal. Maria José Castro Tenório:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o

artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição

Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ; EMITIR

Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Pesqueira a

rejeição das contas do(a) Sr(a). Maria José Castro Tenório,

relativas ao exercício financeiro de 2019. DETERMINAR, com base no

disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei

Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de

Pesqueira, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados,

se houver, as medidas a seguir relacionadas : 1. Fortalecer o

planejamento orçamentário, estabelecer na Lei Orçamentária Anual

(LOA) limite razoável para a abertura de créditos adicionais

diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, de forma a não

descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento e, na prática,

excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária;

2. Aprimorar a elaboração das programações financeiras e dos

cronogramas mensais de desembolso para os exercícios seguintes, de modo

a dotar a municipalidade de instrumento de planejamento eficaz,

obedecendo às sazonalidades da arrecadação da receita e da execução

da despesa; 3. Atentar para as exigências legais de haver previsão, na

programação financeira, a especificação das medidas relativas à

quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da divida

ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários

passíveis de cobrança administrativa, conforme previsão contida no

artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º

101/2000); 4. Envidar esforços para implantar definitivamente o

controle por fonte de recursos, nos termos do artigo 50, inciso I, da

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), em

obediência ao previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor

Público – MCASP; 5. Realizar estudos e levantamentos necessários com a

finalidade de adotar medidas que visem ao equilíbrio do sistema

previdenciário. DETERMINAR, por fim, o seguinte: À Coordenadoria de

Controle Externo: a. Formalizar o devido Processo de Gestão Fiscal,

diante do registro da auditoria no sentido de que as despesas com

pessoal se encontram acima do limite durante todo o exercício de 2019,

e desde o 1º quadrimestre de 2015. Presentes durante o julgamento do

processo: CONSELHEIRO MARCOS LORETO , Presidente da Sessão : Acompanha

CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo CONSELHEIRO CARLOS PORTO

: Acompanha Procuradora do Ministério Público de Contas: MARIA NILDA DA SILVA.

 

Deixe um comentário