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TSE aguarda STF julgar Lei da Ficha Limpa para definir eleição de cacique em Pesqueira

Conclusão do caso de Cacique Marquinhos ocorrerá após julgamento do STF 

Eleito prefeito de Pesqueira (PE) em 2020, o Cacique Marquinhos Xukuru ainda aguarda uma definição do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade que contesta um trecho da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) para saber se poderá tomar posse do cargo. 

No recurso, o Cacique Marquinhos contesta seu enquadramento como inelegível. O problema é que, mesmo com a inelegibilidade de oito anos mantida, não se sabe quando ela começaria a ser contada: se a partir da decisão condenatória de segundo grau no processo criminal ou após o cumprimento integral da pena. 

De acordo com a Lei da Ficha Limpa, o termo inicial é o fim do cumprimento da pena. Esse trecho, no entanto, é contestado em ADI no Supremo e foi suspenso por decisão liminar do relator, ministro Nunes Marques. A Procuradoria-Geral da República já recorreu da decisão. 

Em dezembro do ano passado, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu a análise do pedido de reversão da inelegibilidade para aguardar a decisão do STF que discute a aplicação do prazo de inelegibilidade a partir de sentenças condenatórias. Esse posicionamento foi confirmado, por maioria de votos, na sessão em Plenário. 

Entenda o caso 

O político, mais votado em 2020 para a Prefeitura de Pesqueira (PE), foi impedido de assumir o posto com base na Lei Complementar 64/1990, (que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências). após ter sido condenado, em segunda instância, por participação em incêndio provocado em 2003. 

Para o relator, ministro Sérgio Banhos, “o crime de incêndio, por estar inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a incolumidade pública, não se afasta da esfera dos delitos praticados contra o patrimônio. Pelo contrário, tal circunstância somente intensifica a repercussão gravosa da conduta, porquanto os bens tutelados no caso são, além do patrimônio, a vida e a integridade física de outrem, os quais se inserem no espaço de proteção do art. 1º, I, e, da LC 64/90”, disse o relator, em seu voto. 

Julgamento em partes 

Em junho deste ano, o Tribunal começou a analisar o agravo em que a defesa do prefeito pedia o fatiamento do julgamento, sendo primeiramente decidido se a condenação por incêndio caracterizaria inelegibilidade e, depois, a análise do termo inicial para o prazo de oito anos. 

Na retomada do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista e acompanhou integralmente o relator, que já havia se manifestado para negar o recurso apresentado pela defesa com o objetivo de adiantar o julgamento do processo na Justiça Eleitoral. 

Banhos ressaltou que “o que se discute, neste momento, é o pedido de fatiamento, porque o recorrente alega que há dois fundamentos autônomos e que poderia haver o fatiamento, com a abertura de autos suplementares, para se julgar parte desse. Eu me manifestei, na sessão anterior, que o fatiamento, inclusive à luz do parecer do Ministério Público, não poderia acontecer, porque muito provavelmente dependeria, de qualquer forma, da decisão do Supremo. Por isso neguei”, disse. 

O ministro Edson Fachin, que votou pela procedência do agravo e pela retomada do julgamento do Respe quanto à aplicação de inelegibilidade. “Se restar consignado que a condenação sofrida pelo agravante pelo crime de incêndio não caracterize hipótese de inelegibilidade, haverá solução da lide com dois efeitos que considero importantes: o primeiro, a proteção do direito político, que é direito fundamental do candidato; e o segundo, a proteção à soberania do voto”, defendeu. 

Com informações de www.tse.jus.br 

Geraldo Majela

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